QUAL A DIFERENÇA ENTRE DITADURA DO STF E DITADURA MILITAR?
A ditadura militar foi muito coerente ao escrever, em 1967, uma Constituição Nacional com todas as características de dominação e de poder centralizado. Descartou, peremptoriamente, as cláusulas pétreas relativas à liberdade de direitos individuais contidas na Carta de 1946. Estabeleceu as suas normas e nos obrigou a obedecê-las sob o estigma de "Ordem e Progresso". Nenhuma crítica. Afinal, tratava-se de um regime de exceção. Cessada a ditadura em 1985, o Legislativo cuidou de escrever a quinta e úlima Constituição do século XX, promulgada em 05/10/1988. É a tábua de pirulito que aí está, perfurada pelos desarrazoados PEC até agora aprovados sem participação popular. Como se não bastasse, o STF, em conluio com Instância inferior, e com o fito de adaptá-la às exceções da Lava Jato, vem interpretando ao seu bel-prazer as cláúsulas pétreas relativas aos direitos individuais do cidadão. Cláusula Pétrea é intocável e inviolável: não estou aqui querendo ensinar "Pai Nosso" a vigário. Por que esse ato ditatorial camuflado? Por que não ser coerente, como o foram os militares, e escrever uma outra Constituição - a primeira do século - retirando logo de uma vez nossos direitos de cidadania? Oficializaria o regime de exceção. Sei que é função do Legislativo, nunca do Judiciário, mas revelia é revelia... Chega de esparadrapos na democracia!... Está muito claro que a ditadura do STF se encontra sub-repticiamente implantada. Afora a mídia, alguém duvida?... Fernando A Freire
Enviado por Fernando A Freire em 29/06/2018
Alterado em 16/07/2018 |